Legislação

TERMO DE PROTOCOLO 001/2025 - LOTEP E POLÍCIA CIVIL

Publicada em 04/11/2025 às 16h43   Primeiro acesso a esta página  


TERMO DE PROTOCOLO N.º 0001/2025, QUE ENTRE SI CELEBRAM A LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA – LOTEP E A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA, VINCULADA À SECRETARIA DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL – SESDS. A LOTERIA DO ESTADO DO PARAÍBA- LOTEP, autarquia estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB), criada pela Lei Estadual nº 1.192 de 02 de abril de 1955, com sede na Rua Cardoso Vieira, 265 - Varadouro, João Pessoa/PB, CEP 58010-420, inscrita no CNPJ 09.300.922/0001-99, neste ato representada por seu Superintendente, Sr. FRANCISCO PETRÔNIO DE OLIVEIRA ROLIM, nomeado pelo Ato Governamental nº 1905 de 03.06.2020, publicado em 04.06.2020 e a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA - PCPB, com sede na R. Manoel Rufino da Silva, 500 - Ernesto Geisel, João Pessoa - PB, 58076-005, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 22.404.257/0001-41, neste ato representada pelo Delegado Geral da Polícia Civil, Dr. ANDRÉ LUÍS RABELO DE VASCONCELOS, nomeado pelo Ato Governamental PB nº 1917 de 26.04.2021, publicado em 27.04.2021, vinculada à SECRETARIA DE SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL – SESDS, com sede na Avenida Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira I, João Pessoa/PB - CEP 58055-018, inscrita no CNPJ/MF 08.730.095/0001-00, neste ato representada por seu Secretário, Sr. JEAN FRANCISCO BEZERRA NUNES, nomeado pelo Ato Governamental PB nº 0051 de 02.01.2019, publicado em 03.01.2019, resolvem celebrar o presente TERMO DE PROTOCOLO, regido pelas disposições contidas no Decreto Estadual n.º 33.884/13 e, subsidiariamente, Lei Federal n.º 14.133/2021, mediante cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O presente termo de protocolo tem por objeto estabelecer cooperação técnica, operacional e o intercâmbio de conhecimentos, informações, dados e tecnologias entre os partícipes, por meio de mecanismos de compartilhamento apropriado à consecução finalística deste, relacionadas à operação lotérica, a prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio, fraudesfinanceiras e práticas de jogo lotérico ilegal; 1.1.1. A parceria terá como foco a execução de ações coordenadas, integradas e sistematizadas para proteger a integridade do sistema financeiro estadual e coibir práticas ilícitas vinculadas às atividades lotéricas; 1.1.1.1. As ações podem incluir auditorias, investigações e a implementação de sistemas de monitoramento mais rigorosos para identificação e prevenção de fraudes, lavagem de dinheiro e outras atividades criminosas relacionadas; 1.1.1.2. A cooperação entre essas instituições visa assegurar que o sistema de loterias opere dentro dos limites legais, promovendo a confiança pública e a integridade financeira do Estado. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS 2.1. O Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Administrativo da LOTEP integrará o presente Termo de Protocolo, a contar da data de sua publicação, acompanhado de toda a documentação técnica dele decorrente, constituindo parte indissociável deste instrumento, independentemente de sua transcrição integral. 2.1.1. O plano de trabalho aprovado poderá ser alterado pelos partícipes, mediante termo aditivo, desde que não implique alteração do objeto do Termo de Protocolo; 2.1.2. Qualquer alteração do plano de trabalho deverá ser precedida de manifestação técnica elaborada por servidor ou órgão que possua habilitação para se manifestar sobre a questão e submetida à aprovação da autoridade competente. CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO TERMO E DO NÚCLEO OPERACIONAL LOTÉRICO (NOL) 3.1. Para a fiel execução do presente Termo de Protocolo, fica instituído, no âmbito da Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP, o Núcleo Operacional Lotérico (NOL), unidade técnica de caráter permanente, composta por representantes designados pelos partícipes, com a finalidade de coordenar, monitorar, fiscalizar e aperfeiçoar a implementação das ações decorrentes deste instrumento. 3.2. A constituição formal do NOL será efetivada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste Termo de Protocolo, mediante designação expressa dos servidores públicos que o integrarão, através de portaria conjunta, dentro do mesmo prazo. 3.3. O NOL atuará com independência técnica e funcional, em consonância com as diretrizes institucionais da LOTEP, especialmente aquelas voltadas à integridade, prevenção à lavagem de dinheiro, eficiência regulatória e proteção do sistema lotérico estadual, observando os princípios da legalidade, proporcionalidade, sigilo e interesse público. 3.4. São atribuições do NOL: 3.4.1. coordenar e supervisionar a execução das ações previstas neste Termo de Protocolo; 3.4.2. elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos pactuados; 3.4.3. promover a articulação entre os partícipes, assegurando a fluidez da comunicação institucional, o agendamento de reuniões e o adequado registro documental das interações; 3.4.4. assegurar que todos os agentes envolvidos na execução deste instrumento tenham ciência e aceitem, de forma expressa, as disposições aqui estabelecidas, inclusive nos seus eventuais aditamentos; 3.4.5. operar, monitorar e supervisionar sistemas e fluxos de informações, inclusive em tempo real, com vistas à emissão de alertas, tratamento de intercorrências e análise de dados transacionais; 3.4.6. identificar condutas atípicas ou operações que envolvam riscos operacionais, financeiros ou legais, inclusive com indícios de fraude, lavagem de dinheiro ou irregularidade sistêmica; 3.4.7. elaborar relatórios técnicos circunstanciados, contendo recomendações, medidas corretivas e eventuais encaminhamentos às autoridades competentes; 3.4.8. comunicar, sempre que necessário, as operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, bem como às autoridades policiais, respeitando os normativos legais vigentes; 3.4.9. manter o Conselho Administrativo da LOTEP informado sobre as ocorrências relevantes, medidas adotadas, indicadores operacionais e propostas de aprimoramento; 3.4.10. propor à Superintendência da LOTEP a criação ou revisão de normas internas, procedimentos técnicos, diretrizes regulatórias e mecanismos de integridade voltados à melhoria da governança e do controle institucional; 3.4.11. supervisionar e avaliar continuamente a efetividade dos programas de compliance implementados por operadoras e demais entidades autorizadas; 3.4.12. assegurar o sigilo das informações sensíveis obtidas em razão da execução do presente Termo, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sendo vedada sua divulgação sem a expressa anuência dos partícipes; 3.4.13. observar, no exercício de suas atribuições, as normas aplicáveis à propriedade intelectual, quando couber; 3.4.14. fomentar o uso de tecnologias compatíveis com os objetivos do presente Termo, condicionada à prévia aprovação em instrumento aditivo; 3.4.15. Elaborar Plano de Segurança Orgânica (PSO). 3.5. A substituição de membro do NOL, em caso de impedimento ou desligamento, deverá ser formalmente comunicada ao outro partícipe no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, com a devida identificação do novo representante. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES 4.1. São obrigações comuns aos partícipes deste Termo de Protocolo: 4.1.1. Monitorar os resultados obtidos considerando as metas definidas no Plano de Trabalho; 4.1.2. Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Termo de Protocolo; 4.1.3. Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao alcance do resultado, almejado neste Termo de Protocolo e no respectivo Plano de Trabalho; 4.1.4. Oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, disponibilizar recursos humanos, materiais, tecnológicos e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho; 4.1.5. Promover capacitações conjuntas para seus servidores, com ênfase em análise de dados financeiros, uso de ferramentas tecnológicas avançadas e estratégias modernas de combate à lavagem de dinheiro e crimes correlatos, visando garantir a qualificação contínua dos profissionais, assegurando que possuam as habilidades necessárias para desempenhar suas funções de forma eficiente e segura; 4.1.6. Permitir o livre acesso a agentes da Administração Pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Termo de Protocolo, assim como aos elementos de sua execução; 4.1.7. Fornecer a outra parte as informações necessárias para o cumprimento das obrigações acordadas; 4.1.8. Definir, de comum acordo, a periodicidade, a forma de disponibilização e os critérios para a atualização dos dados. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL 5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são de responsabilidade da Polícia Civil do Estado da Paraíba: 5.1.1. Estabelecer unidades de referência para o atendimento de demandas relacionadas à apuração de ilícitos lotéricos; 5.1.2. Criar rotinas e fluxos para recebimento, análise e validação de dados compartilhados pela LOTEP, assegurando a sua correta utilização em investigações; 5.1.3. Impulsionar as diligências necessárias quando recebida(s) informação(ões) proveniente(s) da LOTEP ou de operadores lotéricos autorizados que explorem atividade de loteria acerca de possíveis ações criminosas identificadas, visando apurar as respectivas responsabilidades; 5.1.4. Manter sigilo quanto aos dados e informações que tenha acesso constantes no sistema operacional utilizado para a exploração das atividades de loteria, bem como recebidas durante as medidas fiscalizatórias realizadas, visando a instrução do respectivo Inquérito Policial; 5.1.5. Comunicar sobre as constatações feitas ao longo das atividades investigatórias que possam influir na manutenção de autorizações concedidas aos operadores lotéricos que exploram a atividade de loteria e/ou para adoção de medidas visando impedir ou evitar ações ilícitas que possam ser perpetradas por apostadores; 5.1.6. Desenvolver protocolos de investigação específicos para crimes associados às loterias, incluindo fraudes, lavagem de dinheiro ou outras práticas ilícitas, visando otimizar as ações investigatórias e garantir sua eficácia; 5.1.7. Realizar análises periódicas em sistemas e processos relacionados à exploração de loterias, em colaboração com a LOTEP, com o objetivo de identificar falhas e vulnerabilidades que possam ser exploradas para a prática de crimes de lavagem de dinheiro e outros correlatos no contexto das atividades lotéricas. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOTEP 6.1.Para viabilizar o objeto deste instrumento, são de responsabilidade da LOTEP: 6.1.1. Garantir a alocação de equipamentos e tecnologias às unidades designadas pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, com base no plano de trabalho previamente acordado; 6.1.2. Custear despesas operacionais mediante uso de recursos oriundos de contrapartidas sociais estipuladas nos contratos com concessionários lotéricos; 6.1.3. Viabilizar acesso ao sistema operacional disponibilizado pelos operadores lotéricos autorizados para a exploração de atividade de loterias no Estado da Paraíba à Polícia Civil, visando o compartilhamento de dados e informações imprescindíveis à identificação e à apuração de ações consideradas ilícitas; 6.1.4. Fornecer todas as informações, dados e documentos imprescindíveis à apuração de infrações penais solicitadas pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, visando instruir procedimentos investigatórios em curso, resguardados os casos de preservação de sigilo legal de dados; 6.1.5. Disponibilizar sistemas de análise preditiva e inteligência artificial para identificação de anomalias financeiras nas operações lotéricas, enquanto a Polícia Civil do Estado da Paraíba será responsável por operacionalizar os dados e iniciar as investigações correspondentes; 6.1.6. Atender às solicitações necessárias à cabal apuração de ilicitudes provenientes da Polícia Civil do Estado do Paraíba, relacionadas às suas atribuições durante às investigações realizadas; 6.1.7. Estabelecer mecanismos para a comunicação e interação contínua com a Polícia Civil do Estado da Paraíba, com o intuito de garantir a fluidez no compartilhamento de informações relevantes e a implementação de ações conjuntas no combate às infrações e à lavagem de dinheiro no setor lotérico. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, PATRIMONIAIS E HUMANOS 7.1. Para a execução do objeto do presente Termo de Protocolo não haverá transferência de recursos entre os partícipes. 7.2. As despesas eventualmente necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. 7.3. Os serviços decorrentes do presente instrumento serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos. 7.4. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Termo de Protocolo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia. 7.4.1. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado. 7.5. Os partícipes responderão integralmente pelos encargos dos servidores que, se for o caso, forem designados para executar as atividades relacionadas ao cumprimento do objeto deste Termo de Protocolo, incluindo os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e fiscais, não sendo gerado, em nenhuma hipótese, qualquer ônus para a outra parte; 7.6. O presente termo não gera obrigações ou vínculos trabalhistas, previdenciários ou fundiários entre os partícipes. 7.7. Os partícipes se responsabilizarão pelos eventuais danos que seus agentes venham a causar a terceiros ou a qualquer uma das partes, em decorrência de falhas, ações ou omissões, culposas ou dolosas, no exercício das atividades relacionadas ao presente Termo de Protocolo. CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO 8.1. O acompanhamento e fiscalização do termo consistirá na realização de relatórios, inspeções e visitas, a fim de emitir parecer técnico sobre a execução do termo, bem como parecer técnico conclusivo sobre a satisfatória realização do objeto do termo de protocolo. 8.2. O(a) gestor(a) é o gerente funcional e tem a missão de administrar o termo de colaboração, desde sua formalização até o termo de cumprimento dos objetivos. 8.2.1.Designa-se o servidor público estadual JEORGY VENNANCIO THOMAZ RAMALHO, Investigador de Policia Civil, Mat.: 1565532, para desempenhar a função de gestor do termo de protocolo. 8.3. Ao(À) fiscal cabe a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar a execução do termo, devendo agir de forma proativa e preventiva, observando o cumprimento dos termos acordados, e buscar os resultados esperados deste termo. 8.3.1. Designa-se, pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS, o servidor público estadual JOÃO ILDEFONSO COSTA DE MELO, Escrivão de Polícia Civil, Mat.: 1557335, para desempenhar a função de fiscal do termo de protocolo; 8.3.2. Designa-se, pela Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, o servidor público estadual GLAUCO MENEZES BORGES, Auditor Fiscal Tributário, Mat.: 147.729-3 para desempenhar a função de fiscal do termo de protocolo. CLÁUSULA NONA – DAS VEDAÇÕES 9.1. Na consecução do objeto do presente termo, é vedado aos PARTÍCIPES: 9.1.1. Desenvolver atividades contrárias ou divergentes àquelas reguladas no presente Termo de Protocolo; 9.1.2. Utilizar os bens, serviços ou pessoal empregado na execução do presente Termo de Protocolo em atividades ou finalidades alheias àquelas previstas neste instrumento; 9.1.3. Utilizar informações confidenciais ou sigilosas obtidas no âmbito do presente Termo de Protocolo para fins pessoais ou para benefício de terceiros, sem a devida autorização, violando os princípios de sigilo e segurança previstos na legislação aplicável; 9.1.4. Realizar a execução do objeto do Termo de Protocolo de forma negligente ou omissa, que possa prejudicar o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos ou causar danos à imagem, reputação ou operações dos partícipes; 9.1.5. Transpassar, ceder ou transferir a terceiros a execução do objeto do termo de protocolo. CLÁUSULA DÉCIMA– DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E DA PROTEÇÃO DE DADOS 10.1. A Polícia Civil do Estado da Paraíba e a Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP se comprometem a manter sigilo com relação às informações obtidas no desenvolvimento dos objetivos do Termo de Protocolo, não podendo, depois de recebidas, ser transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma divulgadas, obedecidas as normas de sigilo previstas na legislação pertinente, respeitando, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 10.2. Os partícipes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, caso o objeto da parceria implique na manipulação ou acesso a esses dados. 10.3. O tratamento de dados pessoais indispensáveis à própria execução da parceria, se houver, será realizado mediante observação aos princípios do art. 6º da LGPD, especialmente o da necessidade. 10.4. Os dados tratados pelos partícipes serão utilizados exclusivamente para a execução dos serviços previstos neste termo de protocolo, sendo expressamente vedada sua utilização para quaisquer outros fins, em qualquer circunstância. 10.5. Os registros decorrentes do tratamento de dados pessoais realizados pelos partícipes serão mantidos de forma a garantir plena rastreabilidade e preservação como prova eletrônica, assegurando sua disponibilidade a qualquer tempo. 10.6. Os partícipes deverão apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica adequado conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção dos dados pessoais, segundo a legislação e o disposto nesta Cláusula. 10.7. Os partícipes darão ciência formal a seus servidores sobre as obrigações e condições estabelecidas nesta cláusula, incluindo, quando aplicável, aquelas previstas na Política de Privacidade, cujos princípios e regras deverão ser rigorosamente observados na coleta e no tratamento de dados pessoais. 10.8. O eventual acesso dos partícipes a bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais, segredos comerciais ou industriais, implicará para ambas as partes, bem como para seus agentes e prepostos, devidamente e formalmente instruídos a esse respeito, a obrigação de manter o mais absoluto dever de sigilo, tanto durante a vigência deste termo de protocolo quanto após o seu encerramento. 10.9. Os encarregados dos partícipes deverão manter contato formal entre si no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ocorrência de qualquer incidente que envolva violação ou risco de violação de dados pessoais, de modo a viabilizar a adoção das providências necessárias, especialmente em caso de questionamento por parte das autoridades competentes. 10.10. A critério dos controladores e dos encarregados de dados dos partícipes, estes poderão ser solicitados a preencher um relatório de impacto à proteção de dados pessoais, conforme a sensibilidade e o risco inerente aos serviços objeto deste termo de protocolo, no que se refere ao tratamento de dados pessoais. 10.11. Os partícipes adotarão medidas de segurança apropriadas, conforme o disposto nos artigos 46 e seguintes da LGPD, para proteger os dados pessoais acessados ou tratados no âmbito deste termo de protocolo. 10.11.1. Qualquer incidente que envolva a violação de dados deverá ser imediatamente comunicado ao encarregado de dados do órgão responsável. 10.12. Os representantes legais dos partícipes, assim como os servidores que, no exercício de suas funções, necessitarem acessar dados pessoais sob controle do Estado, deverão firmar um Termo de Compromisso e Confidencialidade, responsabilizando-se pelo cumprimento das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e pelos termos estabelecidos nesta cláusula. 10.13. As informações relativas ao tratamento de dados pessoais realizado pelos partícipes, incluindo sua finalidade, base legal, formas de execução e prazo de armazenamento, deverão ser divulgadas em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). 10.14. Os partícipes poderão, a qualquer tempo, requisitar informações sobre os dados pessoais confiados a ambas as partes, bem como realizar inspeções e auditorias, inclusive com o auxílio de auditores independentes, com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações e deveres previstos na legislação aplicável e neste termo de protocolo; 10.15. Encerrada a vigência deste termo de protocolo, ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, os partícipes deverão providenciar o descarte seguro ou a devolução de todos os dados pessoais e suas respectivas cópias ao responsável original, em conformidade com o princípio da segurança e com as disposições aplicáveis da legislação vigente. 10.16. As dúvidas decorrentes da aplicação da LGPD serão objeto de consulta por parte do encarregado dos partícipes à Controladoria Geral do Estado, que poderá consultar a Procuradoria Geral do Estado em caso de dúvida jurídica devidamente fundamentada. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO 11.1. As atividades serão detalhadas no Plano de Trabalho a ser elaborado pelos partícipes, considerando as demandas identificadas e a disponibilização de cursos, eventos e ações mapeados como necessários para a consecução do objetivo. 11.2. O cronograma de implementação observará o calendário estabelecido a seguir, cujos prazos serão contados em dias corridos, a partir da data de publicação deste Termo de Protocolo, sem prejuízo de eventuais revisões ou ajustes no curso de sua execução, durante a vigência do presente instrumento. EIXO 1 – MAPEAMENTO DE ATIVIDADES a) Publicação de Portaria Conjunta dos partícipes com a designação dos servidores que integrarão o NOL, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. b) Elaboração do Plano de Trabalho e definição de calendário conjunto de ações, a ser concluída em até 30 (vinte) dias corridos, da publicação da Portaria referida na alínea anterior. EIXO 2 – TREINAMENTO c) Início da realização de cursos, capacitações e oficinas técnicas, em conformidade com o plano de trabalho apresentado, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a partir da aprovação do Plano de Trabalho pelo Conselho Administrativo da Lotep, conforme o interesse das instituições envolvidas. EIXO 3 – EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS d) Implementação das atividades ajustadas entre a LOTEP e a POLÍCIA CIVIL, conforme o Plano de Trabalho apresentado, com início em até 10 (dez) dias corridos após a conclusão dos cursos e capacitações previstos, devendo sua execução ocorrer durante toda a vigência deste Termo. 11.3. Elaboração de relatório final conjunto avaliando os resultados e impactos das ações resultantes deste Termo de Protocolo dar-se-á 30 (trinta) dias corridos antes do término da vigência do mesmo. 11.4. Será realizada análise da viabilidade de prorrogação deste Termo 30 (trinta) dias corridos antes do prazo previsto para seu término. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DO TERMO DE PROTOCOLO 12.1. A vigência do presente Termo de Protocolo será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado da Paraíba – DOE. 12.1.1. O prazo de vigência poderá ser prorrogado mediante celebração de termo aditivo, desde que formalizado antes do seu término e com a anuência expressa das partes. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES DO TERMO DE PROTOCOLO 13.1. O Termo de Protocolo poderá ser alterado mediante termo aditivo, cujo resumo do seu extrato deverá ser publicado pela Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP no Diário Oficial do Estado e nos respectivos sítios oficiais eletrônicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da assinatura do termo. 13.2. A alteração do termo de protocolo dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho readequado, observada a compatibilidade com o objeto do ajuste, observadas as cláusulas 2.1.1 e 2.1.2. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE PROTOCOLO 14.1. O presente termo será extinto nas seguintes hipóteses: 14.1.1. Pelo decurso do prazo estabelecido no item 12.1, caso não tenha sido firmado aditivo para sua renovação pelas partes; 14.1.2. Por denúncia de qualquer uma das partes, caso não haja mais interesse na continuidade da parceria, mediante notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos; 14.1.3. Por consenso entre as partes, antes do término do prazo de vigência, desde que formalizado de maneira adequada; e 14.1.4. Por rescisão, a qualquer momento, por qualquer uma das partes, mediante comunicação formal à outra parte, com aviso prévio de no mínimo, 30 (trinta) dias corridos, em caso de descumprimento de obrigação por uma das partes que torne impossível o alcance dos resultados previstos no Termo de Protocolo ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, que impossibilitem a execução do objeto do termo. 14.2. Na hipótese de extinção do presente Termo, cada parte será responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data de seu encerramento. 14.3. Caso o resultado esperado não tenha sido alcançado até a data de extinção, as partes acordarão sobre a viabilidade de cumprimento de metas ou etapas pendentes, podendo ser feito, se necessário, de forma unilateral por uma das partes, desde que viável a continuidade do processo. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS 15.1. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes signatárias, em observância da legislação já mencionada e demais diplomas legais aplicados à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE 16.1. A eficácia deste Termo de Protocolo ou dos aditamentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial dos partícipes, a quem incumbe esta providência. 16.2. Os partícipes deverão disponibilizar, por meio de seus sítios eletrônicos oficiais, link para consulta aos dados deste termo de protocolo contendo no mínimo informações sobre o objeto e sua finalidade. 16.3. Eventual publicidade de quaisquer atos executados em função deste Termo de Protocolo ou que com ele tenham relação, deverá ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO 17.1. As controvérsias eventualmente decorrentes da execução do presente Termo de Protocolo que não forem solucionadas por mútuo acordo entre os partícipes serão dirimidas, em instância administrativa, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB) e da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SEDS/PB). 17.2. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual, lido e achado conforme, foi lavrado e assinado por meio eletrônico, através do sistema PBdoc para que produza seus legais efeitos, em juízo ou fora dele. João Pessoa, datado eletronicamente. FRANCISCO PETRÔNIO DE OLIVEIRA ROLIM ANDRÉ LUÍS RABELO DE VASCONCELOS Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba Delegado Geral da Polícia Civil da Paraíba
Arquivo(s) para download:
690a57b108905ihsab.pdf