TERMO DE PROTOCOLO N.º
0001/2025, QUE ENTRE SI
CELEBRAM A LOTERIA DO
ESTADO DA PARAÍBA – LOTEP E A
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA
PARAÍBA, VINCULADA À
SECRETARIA DA SEGURANÇA E
DA DEFESA SOCIAL – SESDS.
A LOTERIA DO ESTADO DO PARAÍBA- LOTEP, autarquia estadual, vinculada à
Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB), criada pela Lei Estadual nº
1.192 de 02 de abril de 1955, com sede na Rua Cardoso Vieira, 265 - Varadouro, João
Pessoa/PB, CEP 58010-420, inscrita no CNPJ 09.300.922/0001-99, neste ato
representada por seu Superintendente, Sr. FRANCISCO PETRÔNIO DE OLIVEIRA
ROLIM, nomeado pelo Ato Governamental nº 1905 de 03.06.2020, publicado em
04.06.2020 e a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA - PCPB, com sede na
R. Manoel Rufino da Silva, 500 - Ernesto Geisel, João Pessoa - PB, 58076-005, inscrita
no CNPJ/MF sob o n° 22.404.257/0001-41, neste ato representada pelo Delegado Geral
da Polícia Civil, Dr. ANDRÉ LUÍS RABELO DE VASCONCELOS, nomeado pelo Ato
Governamental PB nº 1917 de 26.04.2021, publicado em 27.04.2021, vinculada à
SECRETARIA DE SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL – SESDS, com sede na
Avenida Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira I, João Pessoa/PB - CEP 58055-018,
inscrita no CNPJ/MF 08.730.095/0001-00, neste ato representada por seu Secretário, Sr.
JEAN FRANCISCO BEZERRA NUNES, nomeado pelo Ato Governamental PB nº 0051
de 02.01.2019, publicado em 03.01.2019, resolvem celebrar o presente TERMO DE
PROTOCOLO, regido pelas disposições contidas no Decreto Estadual n.º 33.884/13 e,
subsidiariamente, Lei Federal n.º 14.133/2021, mediante cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente termo de protocolo tem por objeto estabelecer cooperação técnica,
operacional e o intercâmbio de conhecimentos, informações, dados e tecnologias entre os
partícipes, por meio de mecanismos de compartilhamento apropriado à consecução
finalística deste, relacionadas à operação lotérica, a prevenção e ao combate à lavagem
de dinheiro, ocultação de patrimônio, fraudesfinanceiras e práticas de jogo lotérico ilegal;
1.1.1. A parceria terá como foco a execução de ações coordenadas, integradas e
sistematizadas para proteger a integridade do sistema financeiro estadual e coibir práticas
ilícitas vinculadas às atividades lotéricas;
1.1.1.1. As ações podem incluir auditorias, investigações e a implementação de sistemas
de monitoramento mais rigorosos para identificação e prevenção de fraudes, lavagem de
dinheiro e outras atividades criminosas relacionadas;
1.1.1.2. A cooperação entre essas instituições visa assegurar que o sistema de loterias
opere dentro dos limites legais, promovendo a confiança pública e a integridade financeira
do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
2.1. O Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Administrativo da LOTEP integrará o
presente Termo de Protocolo, a contar da data de sua publicação, acompanhado de toda a
documentação técnica dele decorrente, constituindo parte indissociável deste
instrumento, independentemente de sua transcrição integral.
2.1.1. O plano de trabalho aprovado poderá ser alterado pelos partícipes, mediante termo
aditivo, desde que não implique alteração do objeto do Termo de Protocolo;
2.1.2. Qualquer alteração do plano de trabalho deverá ser precedida de manifestação
técnica elaborada por servidor ou órgão que possua habilitação para se manifestar sobre
a questão e submetida à aprovação da autoridade competente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO TERMO E DO NÚCLEO
OPERACIONAL LOTÉRICO (NOL)
3.1. Para a fiel execução do presente Termo de Protocolo, fica instituído, no âmbito da
Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP, o Núcleo Operacional Lotérico (NOL), unidade
técnica de caráter permanente, composta por representantes designados pelos partícipes,
com a finalidade de coordenar, monitorar, fiscalizar e aperfeiçoar a implementação das
ações decorrentes deste instrumento.
3.2. A constituição formal do NOL será efetivada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a
contar da publicação deste Termo de Protocolo, mediante designação expressa dos
servidores públicos que o integrarão, através de portaria conjunta, dentro do mesmo
prazo.
3.3. O NOL atuará com independência técnica e funcional, em consonância com as
diretrizes institucionais da LOTEP, especialmente aquelas voltadas à integridade,
prevenção à lavagem de dinheiro, eficiência regulatória e proteção do sistema lotérico
estadual, observando os princípios da legalidade, proporcionalidade, sigilo e interesse
público.
3.4. São atribuições do NOL:
3.4.1. coordenar e supervisionar a execução das ações previstas neste Termo de
Protocolo;
3.4.2. elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos pactuados;
3.4.3. promover a articulação entre os partícipes, assegurando a fluidez da comunicação
institucional, o agendamento de reuniões e o adequado registro documental das
interações;
3.4.4. assegurar que todos os agentes envolvidos na execução deste instrumento tenham
ciência e aceitem, de forma expressa, as disposições aqui estabelecidas, inclusive nos seus
eventuais aditamentos;
3.4.5. operar, monitorar e supervisionar sistemas e fluxos de informações, inclusive em
tempo real, com vistas à emissão de alertas, tratamento de intercorrências e análise de
dados transacionais;
3.4.6. identificar condutas atípicas ou operações que envolvam riscos operacionais,
financeiros ou legais, inclusive com indícios de fraude, lavagem de dinheiro ou
irregularidade sistêmica;
3.4.7. elaborar relatórios técnicos circunstanciados, contendo recomendações, medidas
corretivas e eventuais encaminhamentos às autoridades competentes;
3.4.8. comunicar, sempre que necessário, as operações suspeitas ao Conselho de Controle
de Atividades Financeiras – COAF, bem como às autoridades policiais, respeitando os
normativos legais vigentes;
3.4.9. manter o Conselho Administrativo da LOTEP informado sobre as ocorrências
relevantes, medidas adotadas, indicadores operacionais e propostas de aprimoramento;
3.4.10. propor à Superintendência da LOTEP a criação ou revisão de normas internas,
procedimentos técnicos, diretrizes regulatórias e mecanismos de integridade voltados à
melhoria da governança e do controle institucional;
3.4.11. supervisionar e avaliar continuamente a efetividade dos programas de compliance
implementados por operadoras e demais entidades autorizadas;
3.4.12. assegurar o sigilo das informações sensíveis obtidas em razão da execução do
presente Termo, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sendo
vedada sua divulgação sem a expressa anuência dos partícipes;
3.4.13. observar, no exercício de suas atribuições, as normas aplicáveis à propriedade
intelectual, quando couber;
3.4.14. fomentar o uso de tecnologias compatíveis com os objetivos do presente Termo,
condicionada à prévia aprovação em instrumento aditivo;
3.4.15. Elaborar Plano de Segurança Orgânica (PSO).
3.5. A substituição de membro do NOL, em caso de impedimento ou desligamento,
deverá ser formalmente comunicada ao outro partícipe no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis, com a devida identificação do novo representante.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
4.1. São obrigações comuns aos partícipes deste Termo de Protocolo:
4.1.1. Monitorar os resultados obtidos considerando as metas definidas no Plano de
Trabalho;
4.1.2. Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou
culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra
parte, quando da execução deste Termo de Protocolo;
4.1.3. Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao alcance do
resultado, almejado neste Termo de Protocolo e no respectivo Plano de Trabalho;
4.1.4. Oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução
do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, disponibilizar
recursos humanos, materiais, tecnológicos e instalações, conforme as exigências do Plano
de Trabalho;
4.1.5. Promover capacitações conjuntas para seus servidores, com ênfase em análise de
dados financeiros, uso de ferramentas tecnológicas avançadas e estratégias modernas de
combate à lavagem de dinheiro e crimes correlatos, visando garantir a qualificação
contínua dos profissionais, assegurando que possuam as habilidades necessárias para
desempenhar suas funções de forma eficiente e segura;
4.1.6. Permitir o livre acesso a agentes da Administração Pública (controle interno e
externo), a todos os documentos relacionados ao Termo de Protocolo, assim como aos
elementos de sua execução;
4.1.7. Fornecer a outra parte as informações necessárias para o cumprimento das
obrigações acordadas;
4.1.8. Definir, de comum acordo, a periodicidade, a forma de disponibilização e os
critérios para a atualização dos dados.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são de responsabilidade da Polícia Civil
do Estado da Paraíba:
5.1.1. Estabelecer unidades de referência para o atendimento de demandas relacionadas à
apuração de ilícitos lotéricos;
5.1.2. Criar rotinas e fluxos para recebimento, análise e validação de dados
compartilhados pela LOTEP, assegurando a sua correta utilização em investigações;
5.1.3. Impulsionar as diligências necessárias quando recebida(s) informação(ões)
proveniente(s) da LOTEP ou de operadores lotéricos autorizados que explorem atividade
de loteria acerca de possíveis ações criminosas identificadas, visando apurar as
respectivas responsabilidades;
5.1.4. Manter sigilo quanto aos dados e informações que tenha acesso constantes no
sistema operacional utilizado para a exploração das atividades de loteria, bem como
recebidas durante as medidas fiscalizatórias realizadas, visando a instrução do respectivo
Inquérito Policial;
5.1.5. Comunicar sobre as constatações feitas ao longo das atividades investigatórias que
possam influir na manutenção de autorizações concedidas aos operadores lotéricos que
exploram a atividade de loteria e/ou para adoção de medidas visando impedir ou evitar
ações ilícitas que possam ser perpetradas por apostadores;
5.1.6. Desenvolver protocolos de investigação específicos para crimes associados às
loterias, incluindo fraudes, lavagem de dinheiro ou outras práticas ilícitas, visando
otimizar as ações investigatórias e garantir sua eficácia;
5.1.7. Realizar análises periódicas em sistemas e processos relacionados à exploração de
loterias, em colaboração com a LOTEP, com o objetivo de identificar falhas e
vulnerabilidades que possam ser exploradas para a prática de crimes de lavagem de
dinheiro e outros correlatos no contexto das atividades lotéricas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOTEP
6.1.Para viabilizar o objeto deste instrumento, são de responsabilidade da LOTEP:
6.1.1. Garantir a alocação de equipamentos e tecnologias às unidades designadas pela
Polícia Civil do Estado da Paraíba, com base no plano de trabalho previamente acordado;
6.1.2. Custear despesas operacionais mediante uso de recursos oriundos de
contrapartidas sociais estipuladas nos contratos com concessionários lotéricos;
6.1.3. Viabilizar acesso ao sistema operacional disponibilizado pelos operadores
lotéricos autorizados para a exploração de atividade de loterias no Estado da Paraíba à
Polícia Civil, visando o compartilhamento de dados e informações imprescindíveis à
identificação e à apuração de ações consideradas ilícitas;
6.1.4. Fornecer todas as informações, dados e documentos imprescindíveis à apuração
de infrações penais solicitadas pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, visando instruir
procedimentos investigatórios em curso, resguardados os casos de preservação de sigilo
legal de dados;
6.1.5. Disponibilizar sistemas de análise preditiva e inteligência artificial para
identificação de anomalias financeiras nas operações lotéricas, enquanto a Polícia Civil
do Estado da Paraíba será responsável por operacionalizar os dados e iniciar as
investigações correspondentes;
6.1.6. Atender às solicitações necessárias à cabal apuração de ilicitudes provenientes da
Polícia Civil do Estado do Paraíba, relacionadas às suas atribuições durante às
investigações realizadas;
6.1.7. Estabelecer mecanismos para a comunicação e interação contínua com a Polícia
Civil do Estado da Paraíba, com o intuito de garantir a fluidez no compartilhamento de
informações relevantes e a implementação de ações conjuntas no combate às infrações e
à lavagem de dinheiro no setor lotérico.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, PATRIMONIAIS E
HUMANOS
7.1. Para a execução do objeto do presente Termo de Protocolo não haverá transferência
de recursos entre os partícipes.
7.2. As despesas eventualmente necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais
como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem
necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos
partícipes.
7.3. Os serviços decorrentes do presente instrumento serão prestados em regime de
cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
7.4. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das
atividades inerentes ao presente Termo de Protocolo, não sofrerão alteração na sua
vinculação empregatícia.
7.4.1. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados
apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo
determinado.
7.5. Os partícipes responderão integralmente pelos encargos dos servidores que, se for o
caso, forem designados para executar as atividades relacionadas ao cumprimento do
objeto deste Termo de Protocolo, incluindo os encargos trabalhistas, previdenciários,
sociais e fiscais, não sendo gerado, em nenhuma hipótese, qualquer ônus para a outra
parte;
7.6. O presente termo não gera obrigações ou vínculos trabalhistas, previdenciários ou
fundiários entre os partícipes.
7.7. Os partícipes se responsabilizarão pelos eventuais danos que seus agentes venham a
causar a terceiros ou a qualquer uma das partes, em decorrência de falhas, ações ou
omissões, culposas ou dolosas, no exercício das atividades relacionadas ao presente
Termo de Protocolo.
CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
8.1. O acompanhamento e fiscalização do termo consistirá na realização de relatórios,
inspeções e visitas, a fim de emitir parecer técnico sobre a execução do termo, bem como
parecer técnico conclusivo sobre a satisfatória realização do objeto do termo de protocolo.
8.2. O(a) gestor(a) é o gerente funcional e tem a missão de administrar o termo de
colaboração, desde sua formalização até o termo de cumprimento dos objetivos.
8.2.1.Designa-se o servidor público estadual JEORGY VENNANCIO THOMAZ
RAMALHO, Investigador de Policia Civil, Mat.: 1565532, para desempenhar a função
de gestor do termo de protocolo.
8.3. Ao(À) fiscal cabe a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar a execução do
termo, devendo agir de forma proativa e preventiva, observando o cumprimento dos
termos acordados, e buscar os resultados esperados deste termo.
8.3.1. Designa-se, pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS, o
servidor público estadual JOÃO ILDEFONSO COSTA DE MELO, Escrivão de
Polícia Civil, Mat.: 1557335, para desempenhar a função de fiscal do termo de protocolo;
8.3.2. Designa-se, pela Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, o servidor público estadual
GLAUCO MENEZES BORGES, Auditor Fiscal Tributário, Mat.: 147.729-3 para
desempenhar a função de fiscal do termo de protocolo.
CLÁUSULA NONA – DAS VEDAÇÕES
9.1. Na consecução do objeto do presente termo, é vedado aos PARTÍCIPES:
9.1.1. Desenvolver atividades contrárias ou divergentes àquelas reguladas no presente
Termo de Protocolo;
9.1.2. Utilizar os bens, serviços ou pessoal empregado na execução do presente Termo de
Protocolo em atividades ou finalidades alheias àquelas previstas neste instrumento;
9.1.3. Utilizar informações confidenciais ou sigilosas obtidas no âmbito do presente
Termo de Protocolo para fins pessoais ou para benefício de terceiros, sem a devida
autorização, violando os princípios de sigilo e segurança previstos na legislação aplicável;
9.1.4. Realizar a execução do objeto do Termo de Protocolo de forma negligente ou
omissa, que possa prejudicar o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos ou
causar danos à imagem, reputação ou operações dos partícipes;
9.1.5. Transpassar, ceder ou transferir a terceiros a execução do objeto do termo de
protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA– DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E DA PROTEÇÃO
DE DADOS
10.1. A Polícia Civil do Estado da Paraíba e a Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP
se comprometem a manter sigilo com relação às informações obtidas no desenvolvimento
dos objetivos do Termo de Protocolo, não podendo, depois de recebidas, ser transferidas
a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma divulgadas, obedecidas
as normas de sigilo previstas na legislação pertinente, respeitando, no que couber, as
disposições contidas na Lei Federal n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD).
10.2. Os partícipes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e
de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, caso o objeto da parceria
implique na manipulação ou acesso a esses dados.
10.3. O tratamento de dados pessoais indispensáveis à própria execução da parceria, se
houver, será realizado mediante observação aos princípios do art. 6º da LGPD,
especialmente o da necessidade.
10.4. Os dados tratados pelos partícipes serão utilizados exclusivamente para a
execução dos serviços previstos neste termo de protocolo, sendo expressamente vedada
sua utilização para quaisquer outros fins, em qualquer circunstância.
10.5. Os registros decorrentes do tratamento de dados pessoais realizados pelos
partícipes serão mantidos de forma a garantir plena rastreabilidade e preservação como
prova eletrônica, assegurando sua disponibilidade a qualquer tempo.
10.6. Os partícipes deverão apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica
adequado conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção
dos dados pessoais, segundo a legislação e o disposto nesta Cláusula.
10.7. Os partícipes darão ciência formal a seus servidores sobre as obrigações e
condições estabelecidas nesta cláusula, incluindo, quando aplicável, aquelas previstas na
Política de Privacidade, cujos princípios e regras deverão ser rigorosamente observados
na coleta e no tratamento de dados pessoais.
10.8. O eventual acesso dos partícipes a bases de dados que contenham ou possam
conter dados pessoais, segredos comerciais ou industriais, implicará para ambas as partes,
bem como para seus agentes e prepostos, devidamente e formalmente instruídos a esse
respeito, a obrigação de manter o mais absoluto dever de sigilo, tanto durante a vigência
deste termo de protocolo quanto após o seu encerramento.
10.9. Os encarregados dos partícipes deverão manter contato formal entre si no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ocorrência de qualquer incidente que
envolva violação ou risco de violação de dados pessoais, de modo a viabilizar a adoção
das providências necessárias, especialmente em caso de questionamento por parte das
autoridades competentes.
10.10. A critério dos controladores e dos encarregados de dados dos partícipes, estes
poderão ser solicitados a preencher um relatório de impacto à proteção de dados pessoais,
conforme a sensibilidade e o risco inerente aos serviços objeto deste termo de protocolo,
no que se refere ao tratamento de dados pessoais.
10.11. Os partícipes adotarão medidas de segurança apropriadas, conforme o disposto
nos artigos 46 e seguintes da LGPD, para proteger os dados pessoais acessados ou tratados
no âmbito deste termo de protocolo.
10.11.1. Qualquer incidente que envolva a violação de dados deverá ser
imediatamente comunicado ao encarregado de dados do órgão responsável.
10.12. Os representantes legais dos partícipes, assim como os servidores que, no
exercício de suas funções, necessitarem acessar dados pessoais sob controle do Estado,
deverão firmar um Termo de Compromisso e Confidencialidade, responsabilizando-se
pelo cumprimento das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e pelos
termos estabelecidos nesta cláusula.
10.13. As informações relativas ao tratamento de dados pessoais realizado pelos
partícipes, incluindo sua finalidade, base legal, formas de execução e prazo de
armazenamento, deverão ser divulgadas em conformidade com o disposto na Lei Federal
nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
10.14. Os partícipes poderão, a qualquer tempo, requisitar informações sobre os dados
pessoais confiados a ambas as partes, bem como realizar inspeções e auditorias, inclusive
com o auxílio de auditores independentes, com o objetivo de assegurar o cumprimento
das obrigações e deveres previstos na legislação aplicável e neste termo de protocolo;
10.15. Encerrada a vigência deste termo de protocolo, ou não havendo mais necessidade
de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, os partícipes deverão
providenciar o descarte seguro ou a devolução de todos os dados pessoais e suas
respectivas cópias ao responsável original, em conformidade com o princípio da
segurança e com as disposições aplicáveis da legislação vigente.
10.16. As dúvidas decorrentes da aplicação da LGPD serão objeto de consulta por parte
do encarregado dos partícipes à Controladoria Geral do Estado, que poderá consultar a
Procuradoria Geral do Estado em caso de dúvida jurídica devidamente fundamentada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO
11.1. As atividades serão detalhadas no Plano de Trabalho a ser elaborado pelos
partícipes, considerando as demandas identificadas e a disponibilização de cursos,
eventos e ações mapeados como necessários para a consecução do objetivo.
11.2. O cronograma de implementação observará o calendário estabelecido a seguir,
cujos prazos serão contados em dias corridos, a partir da data de publicação deste Termo
de Protocolo, sem prejuízo de eventuais revisões ou ajustes no curso de sua execução,
durante a vigência do presente instrumento.
EIXO 1 – MAPEAMENTO DE ATIVIDADES
a) Publicação de Portaria Conjunta dos partícipes com a designação dos
servidores que integrarão o NOL, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
b) Elaboração do Plano de Trabalho e definição de calendário conjunto de
ações, a ser concluída em até 30 (vinte) dias corridos, da publicação da Portaria referida
na alínea anterior.
EIXO 2 – TREINAMENTO
c) Início da realização de cursos, capacitações e oficinas técnicas, em
conformidade com o plano de trabalho apresentado, no prazo de até 30 (trinta) dias
corridos a partir da aprovação do Plano de Trabalho pelo Conselho Administrativo da
Lotep, conforme o interesse das instituições envolvidas.
EIXO 3 – EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS
d) Implementação das atividades ajustadas entre a LOTEP e a POLÍCIA
CIVIL, conforme o Plano de Trabalho apresentado, com início em até 10 (dez) dias
corridos após a conclusão dos cursos e capacitações previstos, devendo sua execução
ocorrer durante toda a vigência deste Termo.
11.3. Elaboração de relatório final conjunto avaliando os resultados e impactos das
ações resultantes deste Termo de Protocolo dar-se-á 30 (trinta) dias corridos antes do
término da vigência do mesmo.
11.4. Será realizada análise da viabilidade de prorrogação deste Termo 30 (trinta) dias
corridos antes do prazo previsto para seu término.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DO TERMO DE
PROTOCOLO
12.1. A vigência do presente Termo de Protocolo será de 60 (sessenta) meses, contados
a partir da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado da Paraíba –
DOE.
12.1.1. O prazo de vigência poderá ser prorrogado mediante celebração de termo aditivo,
desde que formalizado antes do seu término e com a anuência expressa das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES DO TERMO DE
PROTOCOLO
13.1. O Termo de Protocolo poderá ser alterado mediante termo aditivo, cujo resumo
do seu extrato deverá ser publicado pela Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP no Diário
Oficial do Estado e nos respectivos sítios oficiais eletrônicos, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados da assinatura do termo.
13.2. A alteração do termo de protocolo dependerá de prévia aprovação de plano de
trabalho readequado, observada a compatibilidade com o objeto do ajuste, observadas as
cláusulas 2.1.1 e 2.1.2.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE
PROTOCOLO
14.1. O presente termo será extinto nas seguintes hipóteses:
14.1.1. Pelo decurso do prazo estabelecido no item 12.1, caso não tenha sido firmado
aditivo para sua renovação pelas partes;
14.1.2. Por denúncia de qualquer uma das partes, caso não haja mais interesse na
continuidade da parceria, mediante notificação prévia à outra parte com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias corridos;
14.1.3. Por consenso entre as partes, antes do término do prazo de vigência, desde que
formalizado de maneira adequada; e
14.1.4. Por rescisão, a qualquer momento, por qualquer uma das partes, mediante
comunicação formal à outra parte, com aviso prévio de no mínimo, 30 (trinta) dias
corridos, em caso de descumprimento de obrigação por uma das partes que torne
impossível o alcance dos resultados previstos no Termo de Protocolo ou ocorrência de
caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, que impossibilitem a execução
do objeto do termo.
14.2. Na hipótese de extinção do presente Termo, cada parte será responsável pelo
cumprimento das obrigações assumidas até a data de seu encerramento.
14.3. Caso o resultado esperado não tenha sido alcançado até a data de extinção, as
partes acordarão sobre a viabilidade de cumprimento de metas ou etapas pendentes,
podendo ser feito, se necessário, de forma unilateral por uma das partes, desde que viável
a continuidade do processo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes signatárias, em
observância da legislação já mencionada e demais diplomas legais aplicados à
espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE
16.1. A eficácia deste Termo de Protocolo ou dos aditamentos fica condicionada à
publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial
dos partícipes, a quem incumbe esta providência.
16.2. Os partícipes deverão disponibilizar, por meio de seus sítios eletrônicos oficiais,
link para consulta aos dados deste termo de protocolo contendo no mínimo informações
sobre o objeto e sua finalidade.
16.3. Eventual publicidade de quaisquer atos executados em função deste Termo de
Protocolo ou que com ele tenham relação, deverá ter caráter meramente informativo, nela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As controvérsias eventualmente decorrentes da execução do presente Termo de
Protocolo que não forem solucionadas por mútuo acordo entre os partícipes serão
dirimidas, em instância administrativa, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda da
Paraíba (SEFAZ/PB) e da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social
(SEDS/PB).
17.2. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e
irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual, lido e achado
conforme, foi lavrado e assinado por meio eletrônico, através do sistema PBdoc para que
produza seus legais efeitos, em juízo ou fora dele.
João Pessoa, datado eletronicamente.
FRANCISCO PETRÔNIO DE OLIVEIRA ROLIM ANDRÉ LUÍS RABELO DE VASCONCELOS
Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba Delegado Geral da Polícia Civil da Paraíba