Loteria do Estado da Paraíba
LOTERIA DO ESTADO DA PARAIBA
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PORTARIA Nº 019, 15 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS DAS OPERADORAS DE APOSTAS DE
QUOTA FIXA (AQF) CREDENCIADAS PELA LOTERIA DO
ESTADO DA PARAÍBA (LOTEP), NOS TERMOS DO
EDITAL Nº 003/2023.
O SUPERINTENDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA, LOTEP, no
uso das competências atribuídas pelo artigo 9° da Lei Estadual n° 12.703 de 27 junho
de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba em 28 de junho de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º As operadoras de Apostas de Quota Fixa (AQF), devidamente credenciadas,
ficam obrigadas a apresentar prestação de contas mensal, a ser enviada até o 10º
(décimo) dia útil do mês subsequente ao das operações realizadas.
Art. 2º A prestação de contas deverá conter, de forma clara e detalhada, as seguintes
informações:
I. Receita Bruta de Apostas (Turnover);
II. Total de Prêmios Pagos aos apostadores;
III. Receita Bruta de Jogos – Gross Gaming Revenue (GGR);
IV. Cálculo da Outorga Variável, correspondente a 5% (cinco por cento) do GGR; V. Indicação da base de cálculo e alíquotas dos tributos incidentes, conforme o
regime tributário adotado;
VI. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre prêmios pagos;
VII. Percentual médio de payout, correspondente a 80% do GGR, respeitado o item
15.4 do Edital nº 003/2023/LOTEP;
VIII. Comprovação documental do recolhimento dos tributos e entrega das
declarações acessórias pertinentes previstas na legislação tributária.
Art. 3º O pagamento da Outorga Variável deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao da apuração do GGR.
Art. 4º A prestação de contas deverá ser enviada em formato digital (PDF),
exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: apac@lotep.pb.gov.br, devendo
constar no campo “Assunto” do e-mail: “Prestação de Contas – [Nome da Operadora]
– [Mês/Ano]”.
Art. 5º A elaboração da prestação de contas deverá ser realizada por profissional da
contabilidade legalmente habilitado, com inscrição ativa no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC), sendo exigida a devida assinatura no documento enviado.
§ 1º As operadoras de Apostas de Quota Fixa (AQF) deverão enviar, para fins de
registro e cadastro junto ao processo de credenciamento, por documento oficial formal, o
nome do profissional contábil devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de
Contabilidade, que será o responsável pelo envio das prestações de contas.
§ 2º A prestação de contas das operadoras de Apostas de Quota Fixa (AQF) deverá ser
encaminhada, obrigatoriamente, por meio do Domicílio Lotérico Eletrônico – DL-e,
instituído nos termos do art. 29 da Lei Estadual nº 12.703/2023, observando-se o
domicílio lotérico eletrônico indicado no momento do credenciamento.
Art. 6º O descumprimento das disposições constantes nesta Portaria ensejará a
aplicação das penalidades previstas no Edital nº 003/2023, incluindo, mas não se limitando, à advertência, imposição de multa e suspensão da autorização para
exploração da atividade.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Petrônio de Oliveira Rolim
Superintendente