Legislação

LEI Nº 1.192, DE 2 DE ABRIL DE 1955

Publicada em 04/11/2025 às 15h38   Primeiro acesso a esta página  

 GOVERNO DA PARAÍBA __________________________________________________________________________ LEI Nº 1.192, DE 2 DE ABRIL DE 1955. Institui a Loteria do Estado da Paraíba e dá outras providências. O Governador do Estado da Paraíba: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituída a Loteria do Estado da Paraíba, cuja organização, funcionamento e exploração obedecerão às normas estabelecidas no Decreto-Lei Federal nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, referentes às Loterias Estaduais Art. 2o A Loteria do Estado da Paraíba será explorada diretamente pelo Governo, ou por concessionários, mediante concorrência pública. Art. 3º e seu parágrafo único – (VETADOS). Art. 4º, incisos e seu parágrafo único – (VETADOS). Art. 5º, incisos, alíneas e seu parágrafo único – (VETADOS). Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado a abrir o crédito especial, até a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para instalação da Loteria do Estado da Paraíba e regulamentar esta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DA PARAÍBA __________________________________________________________________________ PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de abril de 1955; 67o da Proclamação da República. JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA Governador GOVERNO DA PARAÍBA __________________________________________________________________________ VETO PARCIAL O decreto legislativo supra, consequência do projeto de lei nº 122/54, modificou, em sua quase totalidade, o expediente do Executivo que lhe deu origem. As especificações a que desceu com as emendas aprovadas, alterando a estrutura do órgão com o estabelecimento de outro modo para a distribuição de renda, tornaram-no praticamente inexequível pela impossibilidade de atingir o fim almejado. A exploração de loterias, comumente feita sob a forma de concessão, que afasta, naturalmente, a participação do aparelho fiscal do Estado (Recebedorias e Coletorias) de arrecadação, não lhe permite, por isso mesmo, ser o órgão distribuidor dos donativos. A fixação de quotas iguais para todos os municípios, evitará, pela diluição dos recursos, a atribuição de auxílio eficaz ou realização de obra útil. É propósito do Governo reverter, em benefícios de caráter assistencial, o produto de exploração da loteria. Porém para que essa retribuição represente, de fato, um benefício para os municípios realmente necessitados ou uma ajuda a determinadas instituições, é indispensável a consideração de certos fatores como população, extensão territorial, ausência de serviço médico e assistencial ou ineficiência dos já instituídos na fixação de quotas, que podem sofrer alteração uma vez atingido o objetivo. GOVERNO DA PARAÍBA __________________________________________________________________________ Sob forma de regulamentação que se seguirá à instalação da loteria e a conclusão dos estudos procedidos sobre as necessidades de cada região, baixará o Governo normas para oportuna aplicação dos recursos. Assim compreendo e no uso da faculdade que me é atribuída pelo art. 33 §1º da Constituição Estadual, veto os artigos 3º, 4º e 5º do decreto legislativo em apreço. Encaminhe-se à Assembleia Legislativa para os fins revistos no § 3º do citado artigo. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de abril de 1955; 67o da Proclamação da República. JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA Governador

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