GOVERNO DA PARAÍBA
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LEI Nº 1.192, DE 2 DE ABRIL DE 1955.
Institui a Loteria do Estado da Paraíba e dá
outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba: Faço saber que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Loteria do Estado da Paraíba, cuja
organização, funcionamento e exploração obedecerão às normas estabelecidas no
Decreto-Lei Federal nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, referentes às Loterias
Estaduais
Art. 2o A Loteria do Estado da Paraíba será explorada
diretamente pelo Governo, ou por concessionários, mediante concorrência
pública.
Art. 3º e seu parágrafo único – (VETADOS).
Art. 4º, incisos e seu parágrafo único – (VETADOS).
Art. 5º, incisos, alíneas e seu parágrafo único –
(VETADOS).
Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado a abrir o
crédito especial, até a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para
instalação da Loteria do Estado da Paraíba e regulamentar esta Lei, que entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DA PARAÍBA
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de abril de 1955; 67o da Proclamação da
República.
JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA
Governador
GOVERNO DA PARAÍBA
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VETO PARCIAL
O decreto legislativo supra, consequência do projeto de lei
nº 122/54, modificou, em sua quase totalidade, o expediente do Executivo que lhe
deu origem.
As especificações a que desceu com as emendas
aprovadas, alterando a estrutura do órgão com o estabelecimento de outro modo
para a distribuição de renda, tornaram-no praticamente inexequível pela
impossibilidade de atingir o fim almejado.
A exploração de loterias, comumente feita sob a forma de
concessão, que afasta, naturalmente, a participação do aparelho fiscal do Estado
(Recebedorias e Coletorias) de arrecadação, não lhe permite, por isso mesmo, ser
o órgão distribuidor dos donativos.
A fixação de quotas iguais para todos os municípios,
evitará, pela diluição dos recursos, a atribuição de auxílio eficaz ou realização de
obra útil.
É propósito do Governo reverter, em benefícios de caráter
assistencial, o produto de exploração da loteria. Porém para que essa retribuição
represente, de fato, um benefício para os municípios realmente necessitados ou
uma ajuda a determinadas instituições, é indispensável a consideração de certos
fatores como população, extensão territorial, ausência de serviço médico e
assistencial ou ineficiência dos já instituídos na fixação de quotas, que podem
sofrer alteração uma vez atingido o objetivo.
GOVERNO DA PARAÍBA
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Sob forma de regulamentação que se seguirá à instalação
da loteria e a conclusão dos estudos procedidos sobre as necessidades de cada
região, baixará o Governo normas para oportuna aplicação dos recursos.
Assim compreendo e no uso da faculdade que me é
atribuída pelo art. 33 §1º da Constituição Estadual, veto os artigos 3º, 4º e 5º do
decreto legislativo em apreço.
Encaminhe-se à Assembleia Legislativa para os fins
revistos no § 3º do citado artigo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de abril de 1955; 67o da Proclamação da
República.
JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA
Governador